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Big Data

Big Data

O que é?
 
Nos últimos anos a produção de dados tem aumentado brutalmente, produzindo aquilo a que se convencionou chamar "Big Data". 
 
O tratamento do big data exige um grande aumento da capacidade tecnológica, novas ferramentas e novas competências. Mesmo em setores tradicionais como a agricultura, o uso do big data pode ter um impacto enorme. 
 
Quadro Jurídico
 
A  diretiva  relativa  à  reutilização  de  informações  do  sector  público (Diretiva 2003/98/CE, conhecida como a "Diretiva ISP») constitui um quadro  jurídico  comum  para  um  mercado  europeu  de  dados controlado  pelo  governo  (informação  do  sector  público)  que  é construído  em  torno  de  dois  pilares  fundamentais  do  mercado interno: transparência e concorrência leal.
 
A diretiva entrou em vigor em 31 de Dezembro de 2003. Centra-se sobre  os  aspetos  económicos  da  reutilização  de  informações. Incentiva  os  Estados-Membros  a  disponibilizar  o  máximo  de informação  possível  para  reutilização.  Em  especial  material  detido pelos organismos públicos nos Estados-Membros, ao nível nacional, regional e local, tais como ministérios, órgãos estaduais, municípios, bem como organizações financiadas na sua maior parte por ou sob o controle  das  autoridades  públicas  (por  exemplo  institutos meteorológicos). A diretiva abrange textos, bases de dados, arquivos de  áudio  e  fragmentos  de  filmes,  mas  não  se  aplica  aos  setores  de radiodifusão, culturais, educacionais e científicos.
 
Pontos Essenciais da Diretiva:
 
  • Os  encargos  cobrados  pela  reutilização  têm  que  ser  limitados  a um  teto  calculado  com  base  nos  custos  reais.  Os  organismos públicos  devem  calcular  os  encargos  a  cobrar  por  utilizador  de modo  que  a  receita  total  resultante  da  cobrança  não  exceda  os custos  incorridos  para  produzir  e  disseminar  a  informação,  juntamente  com  um  retorno  razoável  sobre  o  investimento.
  • Os  organismos  públicos  são  encorajados  a  aplicar  taxas  mais baixas  ou  nenhumas.  Quando  solicitado,  organismos  do  setor público deve indicar o método utilizado para calcular os encargos.
  • As  condições  para  a  reutilização  não  devem  discriminar  entre categorias de reutilização comparáveis.
  • Proibição  de  subsídios  cruzados:  se  os  organismos  públicos reutilizarem os seus próprios documentos para oferecer serviços de informação de valor acrescentado em concorrência com outros reutilizadores,  devem  ser  cobradas  taxas  e  condições  iguais  a todos eles.
  • Proibição  de  acordos  exclusivos:  os  organismos  públicos  não podem  celebrar  acordos  exclusivos  com  reutilizadores individuais,  excluindo  outros.  Tais  direitos  exclusivos  só  podem ser  autorizados  em  circunstâncias  excecionais,  se  forem necessários para prestar serviços de interesse público.
  • Taxas  e  outras  condições  para  a  reutilização  tem  que  ser  pré-estabelecidos  e  publicados.  Se  um  pedido  de  reutilização  for recusada,  os  motivos  de  recusa  e  as  vias  de  recurso  devem  ser explicados.
  • Os  pedidos  de  reutilização  devem  ser  tratados  dentro  de  um prazo específico (20 dias para os casos normais).
  • As  licenças  não  deve  restringir  desnecessariamente  as possibilidades  de  reutilização  ou  ser  usadas  para  restringir  a concorrência. Os Estados-Membros são incentivados a usar licenças padrão em formato digital.
 
 
A Lei n.º 46/2007 regula o acesso aos documentos administrativos e a  sua  reutilização  […]  e  transpõe  para  a  ordem  jurídica  nacional  a Diretiva n.º 2003/98/CE.
 
Alteração da Diretiva
 
Em Junho de 2013, foi adotada uma alteração da diretiva  (Diretiva 2013/37/EU)  pelo  legislador  da  União.  Os  Estados-Membros  têm agora dois anos para transpor as disposições da diretiva revista para o direito nacional.
 
A Diretiva ISP alterada:
 
  • introduz um verdadeiro direito de reutilizar, tornando reutilizável todo o conteúdo que pode ser utilizado de  acordo com o acesso nacional a documentos e leis;
  • reduz  o  limite  máximo  para  os  encargos  sobre  reutilização aplicáveis  a  casos  normais  para  os  custos  marginais,  ou  seja,  os custos  incorridos  pelo  pedido  individual  para  reutilização (reprodução,  disponibilização  e  custos  de  divulgação);  são permitidas exceções num conjunto limitado de casos;
  • amplia  o  âmbito  de  aplicação  da  diretiva  a  certas  instituições culturais  como  bibliotecas  (incluindo  as  bibliotecas universitárias), museus e arquivos, mas sujeita-os a uma série de regras diferentes que refletem o conjunto de regras da diretiva de 2003, a saber: não  há  um  verdadeiro  direito  de  reutilizar,  apenas  os documentos  cuja  reutilização  tenha  sido  previamente autorizada são reutilizáveis; as instituições culturais podem cobrar reutilizadores com base no  princípio  da  recuperação  de  custos  totais,  incluindo  um retorno razoável sobre o investimento;
  • reforça  a  obrigação  de  ser  transparente  sobre  as  condições  e sobre as taxas aplicadas à reutilização;
  • convida os Estado-Membros a disponibilizar mais documentos em Formatos legíveis por máquina e em formato aberto.
 
 
Elementos para uma Estratégia relativa à Cadeia de Valor dos Dados
 
A Comissão está a desenvolver uma iniciativa que tem como objetivo gerar o máximo valor a partir dos dados. É dado enfoque à geração de valor  nas  diferentes  etapas  da  cadeia  de  valor  dos  dados,  tornada possível através de um ecossistema europeu coerente centrado nos dados.
 
O conceito de cadeia de valor de dados refere-se ao ciclo de vida dos dados,  começando  com  a  geração  de  dados,  passando  pela  sua validação  e  posterior  processamento,  até  à  sua  utilização  e reutilização sob a forma de novos produtos e serviços inovadores. Os seguintes  princípios  orientadores  estão  subjacentes  à   iniciativa estratégica na cadeia de valor de dados:
 
  • uma  ampla  disponibilidade  de  dados  de  boa  qualidade, incluindo o livre acesso de dados com financiamento público;
  • livre circulação de dados em toda a União Europeia, no âmbito do mercado único digital;
  • encontrar  o  equilíbrio  certo  entre  potenciais  preocupações com a privacidade dos indivíduos e da exploração do potencial da  reutilização  dos  seus  dados  ao  mesmo  tempo  que  se capacitam  os  cidadãos  a  utilizar  os  seus  dados  da  forma  que entenderem.
 
 
Esta iniciativa centra-se em nutrir um ecossistema de dados europeu coerente, que irá estimular a investigação e a inovação em torno dos dados, bem como a utilização de serviços e produtos de dados. Vai colocar em prática um conjunto específico de ações para melhorar as condições de enquadramento para a extração de valor dos dados, incluindo a base de competências, infraestrutura e normas, bem como uma política e ambiente legal favoráveis.